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Legislação sobre emissões atmosféricas

Vanius Paiva Zaiden Silva Orientado Por Fabiano Baroncelli

Tem o Objetivo de apresentar um estudo sobre Legislação para Emissões Atmosféricas, descrevendo suas definições, formação, mudanças, métodos, entre outros.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre Legislação para Emissões Atmosféricas, descrevendo suas definições, formação, mudanças, métodos, entre outros.

Palavras-chaves: Legislação; Emissões Atmosféricas.

Abstract

This work has as objective to present a study on Legislation for Atmospheric Emissions, describing its definitions, formation, changes, methods, among others.

Key-words: Legislation, Atmospheric Emissions.

1 – Legislação Brasileira vinculada às emissões atmosféricas de origem veicular

O Brasil foi o primeiro país na América do Sul a adotar uma legislação destinada a reduzir as emissões veiculares.

Existe na legislação ambiental brasileira um amplo amparo legal às medidas de controle da poluição veicular. A tabela a seguir faz um resumo da legislação ambiental federal, estadual e municipal voltada para poluição atmosférica de origem veicular.

Legislação Ambiental

Data

Escopo

Federal

Lei nº 8.723 de 28.10.1993 Estabelece os critérios básicos. prazos e limites de emissão para veículos novos e convertidos, define o percentual de álcool na gasolina e incentiva o planejamento dos transportes como meio de controle ambiental.
Lei nº 10.203 de 22.02.2001 Reescreve os artigos 9º e 12º da lei nº 8723, de 28.10.93, dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.

Decretos

Decreto nº 79.134 de 17.01.1977 Reescreve os artigos 9º e 12º da lei nº 8723, de 28.10.93, dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Decreto nº 98.942 de 12.02.1990 Dispõe sobre as coordenções das atividades de proteção a saúde pública e ao meio ambiente, em razão do uso da mistura álcool-metanol-gasolina e dá outras providências.
Decreto nº 1.787 de 12.01.1996 Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos e dá outras providências.

Resoluções do conselho nacional de Transito - CONTRAN

Resolução nº 507 de 30.10.1976 Estabelece os limites de emissão do cárter para os novos veículos a gasolina.
Resolução nº 510 de 15.02.1977 Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores a diesel.
Resolução nº 005 de 23.01.1998 Dispõe sobre as vistorias de veículos e dá outras providências.
Resolução nº 006 de 23.01.1998 Revoga as resoluções 809 e 821 do CONTRAN.

Portarias do ministério do estado do interior - MINTER

Portaria MINTER nº 100/80 de 14.07.1980 Estabelece os limites de emissão para fumaça preta para veículos movidos a diesel. O limite de emissão a altitudes acima de 500m, o Ringelmann nº 3(60%). Abaixo de 500m e para frotas com circulação restrita à área urbana em qualquer altitude é o Ringelmann nº 2(40%).

Resoluções do conselho nacional do meio ambiente - CONAMA

Resolução CONAMA nº 018/86 de 06.05.1986 Dispõe sobre a criação do programa de controle de poluição causada por veículos automotores - PROCONVE. Estabelece os limites máximos de emissão para motores e veículos novos, bem como as regras e exigências para o licenciamento para fabricação de uma configuração de veículo ou motor e para a verificação da conformidade da produção.
Resolução CONAMA nº 003/89 de 15.06.1989 Estabelece prazos de adequação e limites de emissão de aldeidos no gás de escapamento de veículos automotores do ciclo Otto.
Resolução CONAMA nº 004/89 de 15.06.1989 Estabelece que os fabricantes de veículos automotores leves equipados com motor a álcool devem declarar ao IBAMA, valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os compostos não oxigenados, aldeídos e álcoois.
Resolução CONAMA nº 005/89 de 15.06.1989 Dispõe sobre o programa nacional de controle da qualidade do Ar - PRONAR.
Resolução CONAMA nº 015/89 de 07.12.1989 Dispõe sobre a apresentação de EIA's, pela Petrobrás decorrente do uso do metanol como combustível.
Resolução CONAMA nº 003/90 de 28.06.1990 Estabelece os padrões de qualidade do ar e ainda os critérios para episódios críticos de poluição atmosférica.
Resolução CONAMA nº 006/93 de 31.08.1993 Dispõe sobre a elaboração e divulgação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, os sistemas de alimentação de combustível e ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e a aplicação dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído.
Resolução CONAMA nº 007/93 de 31.08.1993 Estabelece os padrões de emissão e procedimentos de inspeção para veículos em uso, bem como os critérios para a implatação dos programas de I/M.
Resolução CONAMA nº 008/93 de 31.08.1993 Complemente a resolução º 018/86, que institui, em caráter nacional, o programa de controle de poluição do ar por veiculos automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. Bem como recomenda as especificações do óleo diesel comercial necessária ao controle ambiental.
Resolução CONAMA nº 016/93 de 17.12.1993 Ratifica os limites de emissão, os prazos e demais exigências contidas na Resolução CONAMA nº 018/86, que institui o PRONCOVE, complementa as resoluções CONAMA nº 003/89, nº 004/89, nº 006/93, nº 007/93, nº 008/93 e pela portaria IBAMA nº 1937/90; torna obrigatório o licenciamento ambiental junto ao IBAMA pela as especificações, fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final para uso em todo o país.
Resolução CONAMA nº 009/94 de 04.05.1994 Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool declararem no IBAMA e aos órgãos ambientais técnicos designados os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os aldeídos e os álcoois, em toda as suas configurações de produção.
Resolução CONAMA nº 015/94 de 29.09.1994 Vincula a implatação de programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso -I/M - à elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de plano de controle da poluição por veículos em uso - PCPV.
Resolução CONAMA nº 027/94 de 07.12.1994 Fixa novos prazos para cumprimento de dispositivos da resolução CONAMA nº 08/93, que complementa a resolução nº 18/86, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados.
Resolução CONAMA nº 014/95 de 13.12.1995 Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentaren ao IBAMA um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores.
Resolução CONAMA nº 015/95 de 13.12.1995 Estabelece normas relativas ao PROCONVE para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e emissão evaporativa e dá a nova classificação dos veículos automotores.
Resolução CONAMA nº 016/95 de 13.12.1995 Complementa a resolção CONAMA nº 008/93, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos,nacionais e importados, determinado à homologação e certificação de veículos novos do ciclo diesel, quanto ao índice de fumaça em aceleração livre.
Resolução CONAMA nº 018/95 de 13.12.1995 Determina que a implatação dos programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso - I/M - somente poderá ser feita após a elaboração de plano de controle de poluição por veículos em uso - PCPV - em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Resolução CONAMA nº 020/96 de 24.10.1996 Define itens de ação indesejável, referente a emissão de ruído e poluentes.
Resolução CONAMA nº 226/97 de 20.08.1997 Estabelece limites máximos de emissão de fuligem de veículos automotores e aprova as especificações do óleo diesel comercial.
Resolução CONAMA nº 227/97 de 20.08.1997 Regulamenta a implantação do programa de I/M e atualiza itens da resolução CONAMA nº 007/93.
Resolução CONAMA nº 230/97 de 22.08.1997 Regulamenta o PROCONVE quanto à itens de ação indesejada que possam a vir reduzir a eficácia do controle de emissão de poluentes atmosféricos e ruído durante a operação dos motores dos veículos.
Resolução CONAMA nº 241/98 de 30.01.1998 Dispõe sobre os prazos para cumprimento das exigências relativas ao PROCONVE para os veículos a importados.
Resolução CONAMA nº 242/98 de 30.06.1998 Dispõe sobre a harmonização no âmbito do MERCOSUL, estabelecendo limites para a emissão de material particulando de veículos leves comerciais, e de ruído para os veículos especiais para uso fora de estrada.
Resolução CONAMA nº 251/99 de 12.01.1999 Estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade de emissão de escapamento para a avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo Diesel.
Resolução CONAMA nº 256/99 de 30.06.1999 Estabelece regras e macanismos para a inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentado o art. 104 do Código nacional de trânsito.
Resolução CONAMA nº 282/01 de 12.06.2001 Estabelece os requisitos para os conversores catalíticos automotivos destinados a reposição, e dá outras providências.
Resolução CONAMA nº 291/01 de 25.10.2001 Regulamenta os conjuntos de componentes dos sistemas de conversão para o uso do gás natural em veículos automotores.
Resolução CONAMA nº 299/01 de 25.10.2001 Estabelece procedimentos para a elaboração de relatório de valores para o controle das emissões dos veículos novos produzidos e/ou importados.
Resolução CONAMA nº 297/02 de 26.02.2002 Institui o programa de controle da poluição do ar por motocicletas e veículos similares - PROMOT, e estabelece os limites de emissões para os ciclomotores, motociclos e similares novos.
Resolução CONAMA nº 315/02 de 29.10.2002 Dispóe sobre novas etapas do PROCONVE, fixando limites para os veículos leves de passageiros, comerciais leves e veículos pesados.
Resolução CONAMA nº 321/03 de 29.01.2003 Dispóe sobre alteração da resolução CONAMA nº 226, de 2 agosto de 1997, que trata sobre especificações do óleo diesel comercial, bem como das regiões de distribuição.
Resolução CONAMA nº 342/03 de 25.09.2003 Estabelece novos limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, em observância a resolução nº 297, de 26 fevereiro de 2002, e dá outras providências.

Conselho interministeral do açucar e do álcool - CIMA

Resolução CIMA nº 30 de 15.05.2003 Dispõe sobre a adição de (25%)álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Portarias do instituto brasileiro - IBAMA

Portaria IBAMA nº 85/96 de 17.10.1996 Dispõe sobre a criação e adoção de um programa interno de auto-fiscalização da correta manutenção da frota quanto a emissão de fumaça preta a toda empresa que possuir frota própria de transporte de carga ou de passageiro.
Portaria IBAMA nº 86/96 de 17.10.1996 Regulamenta os procedimentos para a importação de veículos automotores e motocicletas quanto aos requisitos do PROCONVE, e revoga a portaria IBAMA nº 1937/91.
Portaria IBAMA nº 116/96 de 20.12.1996 Dispõe sobre o estoque de veículos na mudança da fase de 1996 para 1997.
Portaria IBAMA nº 167/97 de 26.12.1997 Dispõe sobre procedimentos gerais do PROCONVE quanto à certificações, veículos encaroçados e modificados, atendimento aos programas de inspeção e manutenção, veículos pesados do ciclo Otto, dos estoques de passagem em mudança de fase, e atualiza os anexos para a solicitação da LCVM.
Portaria IBAMA nº 7-N/99 de 02.02.1999 Dispõe sobre a importação de protótipos de veículos automotores.

CIMA

Resolução CIMA nº 30 de 15.05.2003 Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível a gasolina.

Instrução Normativa do IBAMA

Normativa IBAMA nº 15/02 de 23.08.2002 Estabelece procedimentos administrativos para homologação e certificação de conjunto de componentes do sistema de gás natural e dá outras providências.
Normativa IBAMA nº 17/02 de 28.08.2002 Estabelece procedimentos administrativos para a execução das ações previstas na resolução CONAMA nº 297/02.
Normativa IBAMA nº 28/02 de 27.12.2002 Regulamenta os procedimentos para a homologação de veículos movidos a qualquer percentual de mistura de ãlcool etílico hidratado carburante e gasolina C.

Estadual

Lei nº 2.029 de 20.08.1992 Estabelece a obrigatoriedade da aferição anual dos níveis de emissão de poluentes pelos veículos automotores, visando o atendimento aos padrões estabelecidos e a melhoria da qualidade do ar para garantia da saúde da população exposta.
Lei nº 2.539 de 19.04.1996 Institui o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso(I/M)destinado a promover a redução da poluição atmosférica.

Decretos

Decreto nº 779 de 30.01.1967 Aprova o regulamento do controle de poluição atmosférica no Estado da Guanabara.
Decreto nº 22.559 de 01.11.1996 Dispõe sobre o controle, pelo DETRAN/RJ, da emissão de gases poluentes.
Decreto nº 23.393 de 07.08.1997 Regulamenta a lei estadual nº 2.757, de 10.07.97 e dá outras providências.

Resoluções conjuntas do gabinete civil e secretaria de estado de meio ambiente(GC/SEMA)

Resolução GC/SEMA nº 004 de 18.12.1996 Dispõe sobre os procedimentos de controle de emissão de poluentes, para licenciamento de veículos automotores nos municípios que menciona e dá outras providências.
Resolução GC/SEMA nº 005 de 24.01.1997 Inclui o município de Tanguá na relação de municípios que relaciona na resolução nº 004.

Deliberações da comissão estadual de controle ambiental(CECA)

Del nº 618 de 28.02.1985 Delibera que a emissão de fumaça dos veículos automotores não poderá ser superior, na escala Ringelmann, ao nº 02.
Del nº 1193 de 23.11.1987 Dispõe sobre a emissão de fumaça por veículos movidos a diesel.

Convênios entre o departamento de trânsito do Estado do Rio de Janeiro e a fundação estadual de engenharia do meio ambiente(DETRAN/RJ-FEEMA)

Convênio FEEMA nº 006/97 de 30.01.1997 Convênio de cooperação técnica com vistas aos procedimentos de controle de emissão de procedimentos para licenciamento de veículos automotores, na RMRJ que celebram DETRAM e FEEMA.
de 30.01.1998 Termo aditivo de prorrogação ao convênio de cooperação técnica.
de 17.05.1999 Renovação do convênio de cooperação técnica.

Portarias conjuntas DETRAN/RJ-FEEMA

nº 001 de 01.10.1999 Dispõe sobre procedimentos de controle de emissão de poluentes gasosos e de ruídos para licenciamento de motocicletas do Estado do Rio de Janeiro, estabelece critérios e dá outras providências.
nº 002 de 05.02.2001 Dispõe sobre procedimentos de controle de emissão de opacidade e gases poluentes para o licenciamento de veículos, do Estado do Rio de Janeiro, estabelece critérios e adota outras providências.
nº 017 de 21.03.2002 Dispõe sobre procedimentos de controle de emissão de gases poluentes no estabelece critérios e adota outras políticas.

Municipal

Lei nº 147 de 19.12.1979 Determina que os veículos de tansporte coletivo e de cargas para trafegarem ao município.
Lei nº 3245 de 09.07.2001 Institui nível de alerta para a qualidade do ar do município, a ser declarada quando a ocorrência da concentração dos poluetes atmosféricos que define e determina providências a serem adotadas para retorno aos níveis aceitáveis de qualidade do ar.
Lei nº 3391 de 10.05.2002 Autoriza o poder executivo a criar o plano de controle da qualidade do ar e dá outras providências.

2 – Legislação e Normas Ambientais na América Latina

A América Latina é uma região de grandes contrastes, tanto sob o aspecto social quanto econômico. Enquanto que certas regiões do continente já atingiram um grau de organização social e desenvolvimento econômico comparável a certas partes da Europa, a maioria dos países latino-americanos ainda vive em condições precárias. Esta disparidade no grau de desenvolvimento tem uma influência na maneira como as sociedades encaram a questão da proteção ambiental. Países com mais alto grau de industrialização, desenvolvimento humano e conscientização – como o México, o Brasil, o Chile a Argentina e o Uruguai - possuem uma ordenação ambiental mais desenvolvida e específica.

Outro fator que exerce uma grande influência neste contexto é o grau de organização da sociedade civil. A maioria dos países latino-americanos viveu durante grande parte do século XX sob ditaduras que restringiram as liberdades individuais. Grandes projetos, implementados por governos ou grandes companhias nacionais ou multinacionais, não tiveram seus impactos ambientais avaliados e discutidos com os grupos sociais atingidos pelos projetos. A própria ação das ONGS (Organizações Não-Governamentais) era tolhida e encarada como ingerência externa nos interesses dos países, já que a maioria destas organizações à época era de origem estrangeira.

A questão ambiental começou a ser discutida com mais profundidade na maioria dos países latino-americanos somente a partir de meados da década de 1980. Neste período temos, por um lado, o aumento dos problemas ambientais ocasionados pela concentração populacional nas grandes metrópoles, como a questão do acesso à água, o tratamento do esgoto e a coleta do lixo. Por outro lado, acentuaram-se as conseqüências da degradação ambiental causada pelas diversas atividades econômicas, como a agricultura (monocultura voltada para a exportação) a mineração e a atividade industrial.

A biodiversidade da América Latina é uma das maiores do mundo. Segundo dados da ONG “Conservation International”, que compilou diversos dados estatísticos no ano 2000, a America Latina abriga:

  • Sete dos países com maior diversidade de vertebrados no mundo;
  • Doze dos países com maior diversidade de aves;
  • Doze dos países no mundo com maior variedade de anfíbios;
  • Cinco dos doze países no mundo com maior variedade vegetal;
  • Sete dos países no mundo com mais de 70% de seu território ainda coberto por vegetação natural.

Quanto aos recursos hídricos, a bacia do rio Amazonas é a maior em todo o planeta. As bacias dos rios Paraná e Prata - localizadas entre a Bolívia, Paraguai, Brasil e Argentina - e a do rio Orenoco, localizada entre a Venezuela e a Colômbia, estão entre as mais importantes em todo o planeta. A América do Sul dispõem do maior aqüífero em todo o mundo, o Guaraní, cobrindo parte do território do Brasil, da Bolívia, Paraguai, Uruguai e da Argentina.

Todavia, em outras regiões da América Latina os recursos hídricos são mais escassos e sua falta representa um desafio ao desenvolvimento futuro destas regiões. O México e o Peru, por exemplo, estão entre os países com maiores problemas de escassez de água, já que utilizam anualmente cerca de 15% de seu estoque de recursos hídricos. Grande parte dos rios brasileiros localizados em uma faixa de até 300 km do oceano Atlântico – onde se localizam as maiores cidades brasileiras – estão poluídos por efluentes domésticos e industriais e parcialmente assoreados pelas atividades agrícolas e pecuárias.

A legislação ambiental, que até há cerca de 30 anos era praticamente inexistente na região, foi rapidamente implantada. O principal sinal desta mudança é que a questão ambiental foi incorporada às constituições da maioria dos países da região, em diversos níveis de profundidade. Nos últimos 25 anos, 14 países latino-americanos promulgaram novas constituições, todas elas contendo capítulos específicos tratando sobre a questão ambiental. O meio ambiente deixa de ser encarado como assunto somente limitado as atividades econômicas e as decisões de governos. O cidadão passa a ter assegurado seu direito em dispor de um meio ambiente saudável, assim como acontece nas sociedades mais desenvolvidas.

No aspecto legal, a maioria dos países da América Latina estabeleceu legislações ambientais específica, tratando de assuntos como: recursos hídricos, recursos minerais, áreas marinhas, pesca e caça, recursos florestais, turismo, produtos químicos e poluição atmosférica. Criaram-se leis específicas regulamentando temas como a obrigatoriedade de execução dos EIA (Estudos de Impacto Ambiental), o correto gerenciamento e disposição final de resíduos perigosos, as leis de crimes ambientais, e normas estabelecendo padrões para emissões atmosféricas e níveis de tratamento de efluentes. Apesar disto, as leis muitas vezes não incluem sanções administrativas ou criminais. Uma exceção importante é a Lei de Crimes Ambientais do Brasil, publicada em março de 1998, que prevê pesadas sanções penais para os poluidores, podendo levar os infratores até a cumprir pena de prisão.

A maior parte dos países latino-americanos também desenvolveu estratégias nacionais e planos de proteção ambiental, geralmente contando com financiamento e assistência técnica de organismos internacionais. Durante as décadas de 1980 e 1990 muitos países da região criaram novas instituições ambientais na forma de ministérios, secretarias, agências controladoras, conselhos e comissões. Países como o México, Honduras e Nicarágua são bons exemplos de países que implementam sua política ambiental através de Ministérios. Outros, como o Chile, Equador, Guatemala e Peru optaram por conduzir a questão ambiental através de Comissões Coordenadoras.

A América Latina, encarada como um todo, já deu seus primeiros passos no estabelecimento de uma legislação ambiental. Novos fatos, na área econômica e social, estão forçando cada país a aprimorar e alterar suas leis e avançar cada vez mais em direção ao conceito de desenvolvimento sustentável. O maior problema, no atual estágio de desenvolvimento das sociedades latino-americanas não é a falta ou o pouco desenvolvimento da legislação. O que mais afeta o meio ambiente na região é a fraca implementação da legislação existente. Existem inúmeros exemplos em toda a região, como:

  • Extensas áreas de floresta amazônica localizada no Peru, no Brasil e na Colômbia – apesar de estarem sob proteção legal – ainda são derrubadas por falta de controle das autoridades da região.
  • No México, grande parte dos recursos hídricos esta poluída por efluentes domésticos e industriais, apesar de existir legislação que exige o tratamento destas emissões.
  • Na Nicarágua, criaram-se diversas leis referentes a descarga de efluentes domésticos, industriais e agrícolas, que todavia não são respeitadas, aumentando o nível de poluição dos lagos e cursos de água.
  • As emissões atmosféricas de atividades mineradoras na Bolívia e no Chile ainda causam danos ao meio ambiente, apesar de existirem leis regulamentando estas atividades.

Especialistas latino-americanos e de diversos órgãos internacionais apontam os seguintes fatores como principais impedimentos a um efetivo controle ambiental e cumprimento da legislação na região:

  • Pouca coordenação entre os diversos órgãos ambientais, agências econômicas e sociais;
  • Falta de recursos financeiros para implementação de programas e projetos;
  • Poucos profissionais qualificados e escassez de recursos para treinamento e equipamentos de monitoramento;
  • Falta de decisão política para implementação de programas e projetos;
  • Pressão econômica por partes de grupos que se sentem afetados pelas ações de controle.

Por outro lado, os mesmos analistas apontam tendências que deverão contribuir para a melhoria do controle ambiental e a criação de leis mais restritivas:

  • O papel cada vez mais forte desempenhado pela opinião pública sob regimes democráticos;
  • A atuação dos meios de comunicação, apontando os problemas ambientais e informando a população;
  • O fortalecimento das procuradorias públicas em todos os países da América Latina;
  • Crescimento da importância das normas técnicas em economias cada vez mais internacionalizadas;
  • Empresas multinacionais e locais voltadas para o mercado exportador estão introduzindo sistemas de gerenciamento ambiental e obtendo certificações na norma ambiental ISO 14001;
  • Diversos países da região já criaram leis de proteção ao consumidor e com isto também órgãos de proteção ao consumidor;
  • O aumento do numero de ONGs, com grande atuação na área ambiental e social;
  • A “industria ambiental” apresenta um rápido crescimento, abrindo novas oportunidades de trabalho e ampliando a oferta de cursos especializados.

Quanto às normas ambientais da série ISO 14001, é cada vez maior o número de empresas – principalmente nas economias mais industrializadas da região – implementando sistemas de gerenciamento ambiental, para em seguida obterem a certificação. O Brasil é o país na América Latina com o maior número de certificações na norma ISO 14001, devendo alcançar cerca de 450 certificações até o final de 2001. A Argentina dispõem de cerca de 80 empresas certificadas, o México cerca de 45 e o Chile 25. Quanto as certificações em outras regiões da América Latina, estas ainda são em número reduzido.

As empresas que estão obtendo a certificação ambiental são empresas com seguinte perfil:

  • Empresas de grande porte, nacionais ou multinacionais;
  • A grande maioria destas empresas exporta parte de sua produção para a Europa, EUA ou Japão.
  • A maior parte das empresas certificadas na norma ISO 14001 já obtiveram a certificação na série 9000.
  • Algumas empresas certificadas já estão solicitando a seus fornecedores que implementem um sistema de gerenciamento ambiental , para que no futuro também possam solicitar a certificação ambiental.

Em suma, está sendo criada uma estrutura que permitirá o desenvolvimento deste mercado nos próximos anos.

Cabe acrescentar que o desenvolvimento sustentável da América Latina não depende somente da criação de leis ambientais mais elaboradas e restritivas. É importante que, sejam criados mecanismos locais e internacionais, que possibilitem à América Latina atingir melhores padrões de educação, emprego, moradia e saúde para seus habitantes.

3 – Normas Ambientais pela abnt

NBR 8969/85 Poluição do ar - Terminologia
NBR 9546/86 Dióxido de enxofre no ar ambiente - Determinação da concentração pelo método da pararrosanilina - Método de ensaio
NBR 9547/86 Material particulado em suspensão no ar ambiente - Determinação da concentração total pelo método do amostrador de grade volume - Método de ensaio
NBR 10562/88 Calibração de vazão, pelo método da bolha de sabão de bombas de baixa vazão utilizadas na avaliação de agentes químicos no ar - Método de ensaio
NBR 12085/91 Agentes químicos no ar - Coleta de aerodispersoides por filtração - Método de ensaio
NBR 13158/94 Avaliação de agentes químicos no ar - Coleta de fibras respiráveis inorgânicas em suspensão no ar e análise por microscopia óptica de contraste de fase - Método do filtro de membrana - Método de ensaio
NBR 10701/89 Determinação de pontos de amostragem em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Procedimento
NBR 10702/89 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinação da massa molecular - base seca - Método de ensaio
NBR 11966/89 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinação da velocidade e vazão - Método de ensaio
NBR 11967/89 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinação da umidade - Método de ensaio
NBR 12019/90 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinação do material particulado - Método de ensaio
NBR 12020/90 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Calibração dos equipamentos utilizados em amostragem - Método de ensaio
NBR 12021/90 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinação de dióxido de enxofre, trióxido de enxofre e névoas de ácido sulfúrico - Método de ensaio
NBR 12022/90 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinação de dióxido de enxofre - Método de enxofre
NBR 12827/93 Efluentes gasosos com o sistema filtrante no interior do dutos ou chaminés de fontes estacionárias - Determinação de material particulado - Método de ensaio

4 – Decreto Estadual 32.566/91

Com base na caracterização dos efluentes atmosféricos decorrentes do processo industrial (vide subitem 4.4 do Termo de Referência do RCA) e, considerando a capacidade nominal instalada na indústria, deverá ser proposto um sistema de tratamento capaz de enquadrar tais efluentes nas condições previstas na Deliberação Normativa COPAM/11/86.

Os projetos básicos dos sistemas de tratamento a serem propostos deverão obedecer às exigências a seguir.

  1. Conterem identificação da firma projetista e/ou profissional responsável pelas medidas de controle propostas (nome, formação profissional e número de registro junto ao Conselho Regional de Classe).
  2. Serem fundamentados em caracterização quantitativa e qualitativa do efluente a ser tratado. As exigências para caracterização do efluente foram objeto da alínea “d” do subitem 4.4 do Termo de Referência do RCA.
  3. Apresentarem memorial de cálculo, plantas, descrição e especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, acrescentando-se, no que for pertinente, as folhas de dados dos equipamentos.
  4. Apresentarem fluxograma, plantas e cortes do sistema de tratamento proposto, em escala adequada1, destacando todos os processos físicos e/ou químicos envolvidos, bem como a localização destes sistemas na área industrial, evidenciando suas interligações com as unidades de produção e com os equipamentos periféricos (dutos, ventiladores, ejetores, etc). No caso de dutos ou chaminés, especificar em texto e desenhos que suas estruturas atenderão aos requisitos necessários para amostragem isocinética, quando necessária. (vide nota 6 do Termo de Referência do RCA).
  5. Especificarem as reações químicas que porventura ocorram no processo de tratamento de efluentes, informando o consumo médio de cada produto químico, em base diária ou mensal, apresentando os cálculos estequiométricos pertinentes.
  6. Conterem estimativa e justificativa da taxa de geração de efluentes líquidos e/ou de lodo decorrente da operação do sistema de tratamento proposto, com base em cálculos teóricos demonstrados no PCA. No caso de lodo, informar as características prováveis e o destino, com base na caracterização preliminar desse material, segundo a Norma Técnica ABNT/NBR 10.004, procedendo de forma similar àquela citada na alínea c.11 do subitem 2.1. No caso de efluente líquido, informar suas características e o destino final, indicando em planta as interligações entre tubulações ou canaletas que os conduzam ao seu destino.
  7. Apresentarem garantia explícita do projetista quanto ao atendimento aos padrões de lançamento previstos na Deliberação Normativa COPAM 011/86, juntamente com a especificação da eficiência de projeto e o seu critério de determinação, bem como a garantia explícita do projetista quanto à não emanação de odores incômodos decorrentes das fontes citadas na alínea “e”, subitem 4.4 do Termo de Referência do RCA, capazes de afetar outras atividades ou estabelecimentos existentes nas imediações.
  8. Apresentarem a estimativa dos custos de implantação e de operação do sistema de tratamento proposto.
  9. Apresentarem o cronograma de implantação, destacando as etapas pertinentes.
  10. Descreverem a rotina operacional do sistema de tratamento proposto.
  11. Informarem sobre a rotina de manutenção preventiva e/ou preditiva do sistema de tratamento proposto.
  12. Citarem a bibliografia consultada e/ou referências técnicas adotadas.
  13. Apresentarem proposta de monitorização dos efluentes atmosféricos, prevendo-se amostragens rotineiras desses efluentes, para verificação de atendimento aos padrões de emissão. Na proposta em questão deverão ser considerados parâmetros específicos, em função da atividade industrial (vide alíneas d, d.1, d.2 e d.3, subitem 4.4 do Termo de Referência do RCA e a observação pertinente). Via de regra, admitir-se-á freqüência semestral para as amostragens e análises, entretanto, a área técnica da FEAM poderá estipular freqüências e/ou parâmetros específicos, face às características do empreendimento e à sua localização.

5 – Resolução Conama 03 de 28 de Junho de 1990

Publicada no D.O.U, de 22/08/90, Seção I, Págs. 15.937 a 15.939.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e, considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País;

Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;

Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar "PRONAR, RESOLVE:

Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

  1. impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
  2. inconveniente ao bem-estar público;
  3. danoso aos materiais, à fauna e flora.
  4. prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

  1. Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população.
  2. Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo Único - Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante à estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição do Ar.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

  1. Partículas Totais em Suspensão

    a) Padrão Primário

    1. concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    b) Padrão Secundário

    1. concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
  2. Fumaça

    a) Padrão Primário

    1. concentração média aritmética anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

    b) Padrão Secundário

    1. concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida uma de urna vez por ano.
  3. Partículas Inaláveis

    a) Padrão Primário e Secundário

    1. concentração média aritmética anual de 50 (cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
  4. Dióxido de Enxofre

    a) Padrão Primário

    1. concentração média aritmética anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de uma vez por ano.

    b) Padrão Secundário

    1. concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de,100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mas de urna vez por ano.
  5. Monóxido de carbono

    a) Padrão Primário e Secundário

    1. concentração médio de 8 (oito) horas de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
    2. concentração média de 1 (urna) hora de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico de ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
  6. Ozônio

    a) Padrão Primário e Secundário

    1. concentração média de 1 (uma) hora de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico do ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
  7. Dióxido de Nitrogênio

    a) Padrão Primário

    1. concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte) microgramas por metro cúbico de ar.

    b) Padrão Secundário

    1. concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar.
    2. concentração média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa) microgramas por metro cúbico de ar.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas:

  1. Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método Equivalente.
  2. Fumaça - Método da Refletância ou Método Equivalente.
  3. Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente.
  4. Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.
  5. Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.
  6. Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
  7. Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
  • § 1º - Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.
  • § 2º - Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.
  • § 3º - Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).

Art. 4º - O monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados.

Art. 5º - Ficam estabelecidos os Níveis de Qualidade do Ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos de Estado e dos Municípios, assim como de entidades privadas e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde à saúde da população.

§ lº - Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.

§ 2º - Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência, para a execução do Plano.

§ 3º - Na definição de qualquer dos níveis enumerados poderão ser consideradas concentrações de dióxido de enxofre, partículas totais em suspensão, produto entre partículas totais em suspensão e dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, partículas inaláveis, fumaça, dióxido de nitrogênio, bem como a previsão meteorológica e os fatos e fatores intervenientes previstos e esperados.

§ 4º - As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis de Atenção e de Alerta tem por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.

§ 5º - O Nível de Atenção será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida urna ou mais das condições a seguir enumeradas:

  • concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
  • produto, igual a 65x103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
  • concentração de monóxido de carbono (CO), média de 08 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico (15 ppm);
  • concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 400 (quatrocentos) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e cinqüenta) microgramas por metro cúbico.
  • concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora, de 1130 (hum mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico.

§ 6º - O Nível de Alerta será declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:

  • concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
  • produto, igual a 261 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre(SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
  • concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico (30 ppm);
  • concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora. de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico.
  • concentração de fumaça. média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e vinte) microgramas por metro cúbico.
  • concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1(urna) hora de 2.260 (dois mil, duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico:

§ 7º - O nível de Emergência será declarado quando prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:

  • concentração de dióxido de enxofre (SO2 ); média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de partículas totais em suspensão, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
  • produto, igual a 393 x 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
  • concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico (40 ppm);
  • concentração de ozônio, média de 1 (uma) hora de 1.000 (hum mil) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de partículas inaláveis, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de fumaça, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos) microgramas por metro cúbico;
  • concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de 1 (uma) hora de 3.000 (três mil) microgramas por metro cúbico.

§ 8º - Cabe aos Estados a competência para indicar as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.

§ 9º - Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida sujeitas às restrições previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.

Art. 6º - Outros Padrões de Qualidade do Ar para poluentes, além dos aqui previstos, poderão ser estabelecidos pelo CONAMA, se isto vier a ser julgado necessário.

Art. 7º - Enquanto cada Estado não deferir as áreas de Classe I, II e III mencionadas no item 2, subitem 2.3, da Resolução/CONAMA nº 005/89, serão adotados os padrões primários de qualidade do ar estabelecidos nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tânia Maria Tonelli Munhoz José A. Lutzenberger

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